O ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal. O ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.
Ainda conforme o artigo 153 da Constituição Federal, especificamente o § 4º, inciso III, o ITR poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem. Caso seja realizado o convênio entre o Município e a Receita Federal, conforme previsto na Lei 11.250 de 27 de Dezembro de 2005, o Município conveniado fará jus ao recebimento de 100% dos valores arrecadados com o ITR.
A legislação principal que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e alterações subsequentes.
Tabela do VTN (Valor da Terra Nua) para o ano de 2023
R$/ha | |||||
ANO | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 |
Lavoura de Aptidão Boa | 52.500,00 | 59.200,00 | 69.870,00 | 97.200,00 | 98.700,00 |
Lavoura de Aptidão Regular | 44.600,00 | 44.200,00 | 46.863,00 | 70.300,00 | 78.500,00 |
Lavoura de Aptidão Restrita | 34.800,00 | 34.400,00 | 36.473,00 | 54.600,00 | 59.500,00 |
Pastagem Plantada | 21.300,00 | 21.300,00 | 22.583,00 | 33.800,00 | 39.200,00 |
Silvicultura ou pastagem natural | 18.300,00 | 17.900,00 | 18.978,00 | 28.500.00 | 30.100,00 |
Preservação de fauna e flora | 7.900,00 | 7.800,00 | 8.270,00 | 12.000,00 | 15.000,00 |
Tabela de Referência dos valores R$/ha para as diferentes aptidões agrícolas enviada à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de declaração do ITR, e arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - I T R na hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 9.393, de dezembro de 1996.
Arquivos para Download abaixo |
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA (VTN).pdf | |
METODOLOGIA - DERAL.pdf |