A realização de comemorações, festas, eventos e quaisquer outras atividades similares, nos salões, chácaras e clubes sociais de Bela Vista do Paraíso está permitida, desde que com público de até 30 pessoas. A autorização foi dada pelo Decreto Municipal nº 136/2020, assinado nesta quinta-feira (15/10), após decisão do Comitê de Crise do Coronavírus.
Os clubes sociais também poderão operar atividades já permitidas e regulamentadas pelos decretos municipais ainda vigentes, tais como restaurantes, lanchonetes e outras. A prática de esportes individuais está permitida, sendo proibida a prática de atividades esportivas coletivas.
O funcionamento de clubes sociais está condicionado ao rigoroso atendimento de todas as normas sanitárias e de saúde pública aplicáveis. Esses estabelecimentos também serão responsáveis por fiscalizar e exigir de seus frequentadores o estrito cumprimento das regras determinadas. Veja quais são:
REGRAS PARA OS ESTABELECIMENTOS
I - recomendação de afastamento de empregados, contratados e prestadores de serviços idosos, portadores de doenças crônicas (diabetes insulinodependentes, cardiopatia crônica, doenças respiratórias crônicas graves, imunodepressão, etc), e gestantes de risco, adotando sistema remoto de trabalho (home office);
II - recomendação à não frequência de idosos, portadores de doenças crônicas (diabetes insulinodependentes, cardiopatia crônica, doenças respiratórias crônicas graves, imunodepressão, etc.), e gestantes de risco;
III - fornecimento de máscaras de proteção mecânica para todos os contratados, preferencialmente confeccionadas em tecido, em número suficiente ao fim que se destina, exigindo e fiscalizando sua correta utilização, ficando proibido o uso de máscaras cirúrgicas, sem prejuízo do fornecimento dos devidos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual);
IV - utilização de termômetro de medição instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada do estabelecimento, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura igual ou maior que 37,8ºC;
V - limitação à utilização simultânea de, no máximo, 50% da capacidade total do local, bem como do acesso simultâneo a qualquer espaço, para quaisquer atividades, adotando efetivas medidas de controle de modo a evitar aglomeração de pessoas;
VI - exigência de uso de máscaras de proteção mecânica, preferencialmente confeccionadas em tecido, de todos aqueles que adentrarem às dependências do estabelecimento, e por todo tempo enquanto lá permanecerem;
VII - disponibilização de álcool em gel 70%, na entrada no estabelecimento e em demais locais estratégicos e de fácil acesso, principalmente no acesso a cada espaço, para uso de todos aqueles que adentrarem às dependências do estabelecimento;
VIII - disponibilização e manutenção de sanitários com água e sabonete líquido, álcool em gel, toalhas descartáveis de papel não reciclado ou sistema de secagem das mãos com acionamento automático;
IX - higienização contínua das superfícies de toque (balcões, mesas, cadeiras, aparelhos de telefone, computadores, portas, maçanetas, trincos, corrimãos, etc.), durante todo o período de funcionamento, preferencialmente com álcool 70%;
X - higienização contínua das áreas de uso comum, bem como nos de uso restrito de maior acesso e circulação, como vestiários, banheiros, portarias e etc., preferencialmente com álcool 70%;
XI - proibição de prática de esportes coletivos e de qualquer outra atividade que exija ou proporcione contato físico e/ou proximidade menor que 2 (dois) metros;
XII - proibição de utilização de dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devendo ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos/garrafas;
XIII - obrigatoriedade de utilização de copos descartáveis ou garrafas individualizadas, exigindo-se dos usuários, extremo cuidado de forma a evitar o contato do recipiente com o dispensador quando do abastecimento;
XIV - fixação de cartazes e/ou informativos em todas as bancas/barracas, em local de fácil visualização, contendo orientações de combate e prevenção da COVID-19, principalmente acerca de necessidade de uso de máscaras e constante higienização das mãos, bem como da necessidade de se observar o distanciamento social e evitar qualquer aglomeração;
REGRAS PARA OS ASSOCIADOS E FREQUENTADORES
I - chegar ao local preferencialmente já devidamente trajado para suas atividades, deixando-o, ao final das atividades, com os mesmos trajes, evitando qualquer troca de roupa no local;
II - utilizar equipamento próprio durante as atividades físicas, sendo vedado qualquer compartilhamento;
III - frequente higienização das mãos com álcool 70%, inclusive durante as atividades, sempre que possível;
IV - levar consigo somente pertences pessoais indispensáveis à prática das atividades pretendidas;
V - priorizar atividades de curta duração, de modo a permanecer no local, pelo menor tempo possível.
Texto: Núcleo de Comunicação